COMISSÃO CONJUNTA DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL E COMISSÃO DE SAÚDE, CRIANÇA E ADOLESCENTE, IDOSO E MULHER

Sigla
CJLRESCAIM
Data de criação
04/03/2026
Ativa
Sim
Competência
Art. 2º - Compete à Comissão de Constituição, Legislação e Redação Final (art. 32 do Regimento Interno)
I - Quanto às áreas de Constituição e Legislação:
a)     Examinar e emitir parecer sobre a constitucionalidade, legalidade e regimentalidade de matérias em tramitação;
b)  Examinar se o autor da proposição tem competência para apresentá-la;
c)  Responder questionamento formulado pelo Presidente, pela Mesa Diretora ou por Comissão sobre questões que dependam para sua solução, de interpretação de nor­mas da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município, do Reg1m€nto Interno ou de demais leis em vigor;
II - Quanto à área de Redação Final:
a)  propor emendas redacionais nas proposições em tramitação, com o objetivo de corrigir as imperfeições gramaticais ou ortográficas, para eliminar contradições, erros de técnica legislativa, para melhorar a precisão e a clareza ou para dar mais simplicidade ao texto;
b)  examinar e corrigir a redação final das proposições aprovadas em Plenário, de acordo com as normas da técnica legislativa.
Parágrafo único. A Comissão de Constituição, Legislação e Redação Final reunir-se-á ordinariamente em dia e horário estabelecido por seu colegiado.
Art. 3º Compete à Comissão de Orçamentos, Finanças e Contas Públicas, (art. 33 do Regimento Interno)
I - Quanto à área de Orçamento:
a)    examinar a admissibilidade, os aspectos formais e os aspectos materiais:
1.  dos projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias, do orçamento anual e dos que preveem suas alterações;
2.  de emenda e de sugestões populares propostas aos projetos de lei do plano pluri­anual, das diretrizes orçamentárias, do orçamento anual e dos que preveem suas altera­ções;
3.  verificar a compatibilidade de nova despesa pública com as leis do Plano Pluria­nual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, bem seu respectivo impacto orçamentário, quando exigido em lei;
b)    acompanhar a execução do orçamento e verificar a sua regularidade;
II - Quanto à área de Finanças:
a)    manifestar-se sobre:
1.    tributos, bem como incentivos, benefícios e isenções de natureza tributária;
2.    renúncia de receita;
3.    impacto financeiro das matérias que geram despesa pública;
4.    dívida ativa;
5.    formação e evolução da dívida pública;
6.    despesas e contribuição previdenciária do Regime Próprio de Previdência;
III - quanto à área de Contas Públicas:
a)    sobre o Parecer Prévio do Tribunal de Contas:
1.  disponibilizar prazo de trinta dias para defesa do responsável pelas contas em julgamento;
2.  abrir consulta pública, pelo prazo de sessenta dias, sobre as contas do exercício financeiro em julgamento, para que qualquer contribuinte possa examiná-las e, se for o caso, questionar a legitimidade;
3.  apreciar o Parecer Prévio do Tribunal de Contas dos Municípios, sobre as contas em julgamento, posicionando-se a favor ou contra;
4.  elaborar projeto de decreto legislativo com o posicionamento favorável ou con­trário ao Parecer Prévio do Tribunal de Contas dos Municípios;
5.  retificar, após a votação em Sessão Plenária, se for o caso, o projeto de decreto legislativo de que trata o item 4 desta alínea, em redação final;
b)  realizar, sobre a gestão fiscal, as audiências públicas de verificação e atendimento às metas fiscais e examinar o atendimento dos respectivos limites.
Art. 4º Compete a Comissão de Saúde, Promoção Social, Criança e Adolescente, Idoso e Mulher (Art. 34 do Regimento Interno, inciso I, acrescido pela Resolução 036/2026):
a)  - apreciar e manifestar-se, quanto ao mérito, sobre matérias relativas à saúde pública, assistência social e políticas sociais;
b)   – opinar sobre matérias que tratem da reorganização administrativa da Prefeitura nas áreas de saúde, educação e assistência social;
c)   - manifestar-se sobre a implantação de centros comunitários, programas sociais e políticas públicas de promoção social;
d)   - apreciar proposições relativas à declaração de utilidade pública municipal a entidades de fins filantrópicos;
e)   - opinar sobre políticas públicas voltadas à criança e ao adolescente, ao idoso e à mulher.

Vereadores

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Presidente