COMISSÃO CONJUNTA DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL E COMISSÃO DE SAÚDE, CRIANÇA E ADOLESCENTE, IDOSO E MULHER
Sigla
CJLRESCAIM
Data de criação
04/03/2026
Ativa
Sim
Competência
Art. 2º - Compete à Comissão de
Constituição, Legislação e Redação Final (art. 32 do Regimento Interno)
I - Quanto às áreas de Constituição e Legislação:
a) Examinar e emitir parecer sobre a constitucionalidade, legalidade e
regimentalidade de matérias em tramitação;
b) Examinar se o autor da proposição tem competência para apresentá-la;
c) Responder questionamento formulado pelo Presidente, pela Mesa Diretora ou
por Comissão sobre questões que dependam para sua solução, de interpretação de
normas da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município, do Reg1m€nto
Interno ou de demais leis em vigor;
II - Quanto à área de Redação Final:
a) propor emendas redacionais nas proposições em tramitação, com o objetivo
de corrigir as imperfeições gramaticais ou ortográficas, para eliminar
contradições, erros de técnica legislativa, para melhorar a precisão e a
clareza ou para dar mais simplicidade ao texto;
b) examinar e corrigir a redação final das proposições aprovadas em
Plenário, de acordo com as normas da técnica legislativa.
Parágrafo único. A Comissão de Constituição, Legislação e Redação Final
reunir-se-á ordinariamente em dia e horário estabelecido por seu colegiado.
Art. 3º Compete à Comissão de Orçamentos, Finanças e
Contas Públicas, (art. 33 do Regimento Interno)
I - Quanto à área de Orçamento:
a)
examinar a admissibilidade, os aspectos formais e os
aspectos materiais:
1. dos projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias, do
orçamento anual e dos que preveem suas alterações;
2. de emenda e de sugestões populares propostas aos projetos de lei do plano
plurianual, das diretrizes orçamentárias, do orçamento anual e dos que preveem
suas alterações;
3. verificar a compatibilidade de nova despesa pública com as leis do Plano
Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, bem seu
respectivo impacto orçamentário, quando exigido em lei;
b)
acompanhar a execução do orçamento e verificar a sua
regularidade;
II - Quanto à área de Finanças:
a)
manifestar-se sobre:
1.
tributos, bem como incentivos, benefícios e isenções
de natureza tributária;
2.
renúncia de receita;
3.
impacto financeiro das matérias que geram despesa
pública;
4.
dívida ativa;
5.
formação e evolução da dívida pública;
6.
despesas e contribuição previdenciária do Regime
Próprio de Previdência;
III - quanto à área de Contas Públicas:
a)
sobre o Parecer Prévio do Tribunal de Contas:
1. disponibilizar prazo de trinta dias para defesa do responsável pelas
contas em julgamento;
2. abrir consulta pública, pelo prazo de sessenta dias, sobre as contas do
exercício financeiro em julgamento, para que qualquer contribuinte possa
examiná-las e, se for o caso, questionar a legitimidade;
3. apreciar o Parecer Prévio do Tribunal de Contas dos Municípios, sobre as
contas em julgamento, posicionando-se a favor ou contra;
4. elaborar projeto de decreto legislativo com o posicionamento favorável ou
contrário ao Parecer Prévio do Tribunal de Contas dos Municípios;
5. retificar, após a votação em Sessão Plenária, se for o caso, o projeto de
decreto legislativo de que trata o item 4 desta alínea, em redação final;
b) realizar, sobre a gestão fiscal, as audiências públicas de verificação e
atendimento às metas fiscais e examinar o atendimento dos respectivos limites.
Art. 4º Compete a Comissão de Saúde, Promoção Social,
Criança e Adolescente, Idoso e Mulher (Art. 34 do Regimento Interno, inciso I,
acrescido pela Resolução 036/2026):
a) - apreciar e manifestar-se, quanto ao mérito, sobre matérias relativas à saúde
pública, assistência social e políticas sociais;
b) – opinar sobre matérias que tratem
da reorganização administrativa da Prefeitura nas áreas de saúde, educação e
assistência social;
c) - manifestar-se sobre a
implantação de centros comunitários, programas sociais e políticas públicas de
promoção social;
d) - apreciar proposições relativas à
declaração de utilidade pública municipal a entidades de fins filantrópicos;
e) - opinar sobre políticas públicas
voltadas à criança e ao adolescente, ao idoso e à mulher.
Vereadores
Função
Vice-presidente
Função
Membro
Função
Vice-presidente
Função
Presidente
Função
Presidente